O necessário controle de concentração de “teaming arrangements” no Brasil

uma proposta de alteração legislativa

Autores

  • Allan Fuezi Barbosa Universidade de Lisboa

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v6i1p58-71

Palavras-chave:

Teaming arrangements, Controle de concentração, Contratação pública, Alteração legislativa

Resumo

Teaming arrangements correspondem aos agrupamentos entre concorrentes com vistas à participação em licitações. Na legislação brasileira anterior, a figura era analisada pelo CADE como um ato de concentração, sendo necessária a aprovação pela entidade para a regularidade do contrato público. Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 prevê expressamente que tal modalidade de acordo não representa um ato de concentração, mas isso não significa uma imunidade antitruste quanto às condutas. Assim, diante dos riscos atrelados à reunião de concorrentes sem uma análise antitruste, propõe-se o reenquadramento normativo para que haja a apreciação estrutural desse ato antes da contratualização com o Poder Público.

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Biografia do Autor

  • Allan Fuezi Barbosa, Universidade de Lisboa

    Mestrando em Direito da Concorrência e da Regulação pela Universidade de Lisboa, com período sanduíche na Universidade de Bolonha (Itália). Investigador Associado ao Centro de Investigação de Direito Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal - CIDEEF (Universidade de Lisboa). Pós-Graduado em Direito Europeu em Acção - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Instituto de Direito Europeu - Universidade de Lisboa). Pós-Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal) e em Administração pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

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Publicado

2019-01-31

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS

Como Citar

O necessário controle de concentração de “teaming arrangements” no Brasil: uma proposta de alteração legislativa. (2019). Revista Digital De Direito Administrativo, 6(1), 58-71. https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v6i1p58-71