Contratos reais e o princípio do consensualismo
Palavras-chave:
Contratos, Contratos Reais, Contratos Consensuais, Consensualismo, Mútuo, Comodato, Depósito.Resumo
O trabalho tem por meta levantar a distinção entre os contratos reais e os contratos consensuais, especialmente à luz do princípio do consensualismo, para indagar, conclusivamente, se a diferenciação se anula ou não, se convém mantê-la ou se a dispensa se impõe. No desenvolvimento, primeiramente se persegue a fonte romana, com o exame dos contractus e a evolução do direito contratual em Roma. Ingressa a indagação temática pela Idade Média e atinge a Idade Moderna, esta última marcada pelo abandono das formas rígidas, formando-se, o contrato, tão apenas pelo puro consenso. Levanta-se, em segundo lugar, a crítica à aplicação excessivamente ampla do princípio do consensualismo, a comprometer outros princípios revigorados, em sede do direito contratual, como o princípio da função social do contrato. Para fundamentar a crítica, num outro momento se faz a análise dos contratos reais em espécie — mútuo, comodato, depósito —, sempre buscando as formas de expressão do equivalente romano. Enfim, levanta-se em conclusão opiniões doutrinárias divergentes sobre a tese fundamental: a distinção entre contratos consensuais e contratos reais sobrevive? E, pelo exposto, conclui-se pela insuficiência de fundamentação dirigida à abolição da distinção, corroborando posições deixadas ao longo do estudo, tais como: o princípio do consensualismo habita toda a modalidade contratual; está, pois, também, nos contratos reais, ainda que deles se diga só se aperfeiçoarem com a tradição da coisa. Sem esta, não há contrato nulo, pois sequer contrato há. Sem esta, estará o contrato real meramente a caminho de seu perfazimento; no entanto, já tangenciado pelo princípio do consensualismo.
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