Retrocessão

Autores

  • Carlos Alberto Dabus Maluf Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

Palavras-chave:

Retrocessão.

Resumo

Para alguns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real, havendo possibilidade de reivindicação. Há mesmo quem considere a retrocessão um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real ou se preferir perdas e danos). Para os adeptos da primeira corrente o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública permanece, portanto, no Direito Positivo brasileiro como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros, eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente, à pessoa do expropriante. Para os defensores da segunda corrente, a retrocessão é direito real. É direito que incide sobre o bem, no sentido de que o expropriado, ex-proprietário, pode exigir a reincorporação do referido bem ao seu patrimônio, se não houver sido utilizado na finalidade para a qual a desapropriação se realizara.

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Biografia do Autor

  • Carlos Alberto Dabus Maluf, Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

    Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo.

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Publicado

1992-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Retrocessão. (1992). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 87, 131-152. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67172