União estável. Antiga forma de casamento de fato

Autores

  • Álvaro Villaça Azevedo

Palavras-chave:

FDUSP, Concubinato, Casamento.

Resumo

O casamento consistia, em épocas antigas, na celebração religiosa ou em ato decorrente do próprio interesse das partes, sem nenhuma participação do Estado. Na lei romana existia, particularmente, o casamento com a celebração de caráter religioso ("confarreatio"), o casamento pela compra simulada da mulher ("coemptio"), o casamento pelo direito comum, pela posse continuada ("usus"), o concubinato, tendo importância a vida familiar como marido e mulher, sem casamento ("concubinatus") e o casamento entre escravos ("contubernium"). Resquícios destas configurações da constituição familiar chegaram até a Idade Média, alcançando a lei brasileira, pelas Ordenações do Reino de Portugal, especialmente pelas Ordenações Filipinas, de 1603. Nestas havia: a. o casamento religioso; b. o casamento clandestino (secreto), também conhecido como casamento do direito comum ou chamado casamento dos conhuçudos, no qual a estabilidade da vida familiar entre o homem e a mulher, que constituíam a família, levava-os à condição de casados; e c. o casamento por escritura pública, perante duas testemunhas. Com a edição, entre nós, do Decreto n. 181, de 1890, que estabeleceu o casamento civil, com formalidades severas, aproximadamente há mais de cem anos atrás, as outras formas de constituição de família, que eram aceitas pela sociedade brasileira, passaram a não mais ser admitidas pelo Governo. Também, como o divórcio era proibido, sendo-o até o advento da Lei n. 6.515, de 27.12.77, aqueles que se judicialmente (àquela época chamados "desquitados") viviam em concubinato puro, isto é, nem adulterino nem incestuoso. O casamento de fato era o que hoje chamamos de concubinato puro, como visto, e ainda havia o concubinato impuro (incestuoso ou adulterino) que tinha sido sempre condenado. Desde então, o sentido pejorativo da palavra concubinato foi extinto, gradualmente, entre nós, como uma reconquista, pelo nosso povo, do antigo casamento de fato. Essa forma de casamento persiste em vários outros países como "casamento de direito comum", em quatorze Estados norte-americanos; na Escócia, com o mesmo nome; e no Estado mexicano de Tamaulipas - casamento por comportamento. A Constituição Federal brasileira, de 05.10.88 reconheceu o concubinato puro como uma forma de constituição familiar, sob o nome de união estável.

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Publicado

1995-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

União estável. Antiga forma de casamento de fato. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, 91-119. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67291