Art. 145 do CPC: da inabilitação de engenheiro civil para proceder a levantamento agronômico em imóvel rural

Autores

  • Antonio Claudio da Costa Machado

Palavras-chave:

FDUSP, Imóvel Rural, Engenheiro Civil, Perícia.

Resumo

A finalidade do presente trabalho é a demonstração de que o texto do § 1o do art. 145 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 8.455/92, tornou explícita a proibição de escolha, pelos juizes de direito ou federais, de profissionais não habilitados para perícias enquadráveis em atividades regulamentadas, como as que realizam os engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos sob o manto disciplinar da Lei n. 5.194, de 24.12.66, e da Resolução n. 218, de 29.06.73, do Confea, que discrimina especificamente a atuação do engenheiro agrônomo da do engenheiro civil.

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Publicado

1995-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Art. 145 do CPC: da inabilitação de engenheiro civil para proceder a levantamento agronômico em imóvel rural. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, 385-396. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67306