Princípios gerais do direito contratual aplicáveis à dívida externa dos países em desenvolvimento

Autores

  • Álvaro Villaça Azevedo

Palavras-chave:

Princípios gerais de Direito, Modificação unilateral da taxa de juros, Efeitos da onerosidade excessiva.

Resumo

Os princípios gerais de Direito apresentam-se com força normativa nos sistemas jurídicos contemporâneos, porque encontram seu fundamento, sua força, principalmente, no Direito Natural. Por essa razão, esses princípios devem ser observados nas contratações, seja no âmbito nacional, seja no internacional, sob pena de desequilibrarem-se as relações jurídicas. Assim, salientam-se o princípio da boa-fé, também objetivamente considerada, o da liberdade contratual, para maior justiça nas negociações, e o da função social do contrato, como meio justo de entendimento entre os homens. Também, destaca-se o princípio da comutatividade dos contratos e da eqüidade, para que as partes sejam iguais, no tocante às prestações devidas. Daí, o princípio da cláusula rebus sic stantibus, que, considerada imanente em todos os contratos, autoriza sua resolução; portanto, independentemente de culpa, desde que se desequilibrem as posições das partes, em razão de fato imprevisto, imprevisível e extraordinário, com prejuízo maior de um dos contratantes, dá-se a resolução. O contrato, desse modo, torna-se muito oneroso a uma das partes. Todavia, em regime inflacionário, a inflação não é imprevisível, o que dificulta a aplicação dessa teoria da imprevisão. Daí, o resumo de nossa proposta:
a. Aplicação, pura e simplesmente, da teoria da onerosidade excessiva, causadora de lesão, independentemente da teoria da imprevisão ou da cláusula rebuc sic stantibus. O simples desequilíbrio contratual, objetivamente considerado, causa a necessidade de revisão contratual, com a conseqüente reposição ao statu quo.
b. Impossibilidade de alteração unilateral, pelos credores, das taxas de juros, sob pena de atuação abusiva e mesmo ilícita, causando a nulidade dessa modificação realizada sem o mútuo consenso dos contratantes.
c. Necessidade de respeitar-se, quanto aos débitos dos contratos existentes, o parecer da Corte Internacional de Justiça de Haia, a que deve ser submetida a questão sobre a dívida externa dos Países em desenvolvimento, ou, se for o caso, o parecer da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
d. No tocante aos contratos futuros, necessidade de inserir, neles, cláusulas de arbitragem, escolhendo, de preferência, o árbitro e seus eventuais substitutos, em ordem cronológica, na cláusula contratual. Esse árbitro deve ser, de preferência, a Corte Internacional ou outro Órgão equivalente.
e. Incentivo aos Países em desenvolvimento à implantação de projetos de conversão da dívida externa de natureza ecológica. Deve, assim, existir uma compreensão geral dos credores dos Países em desenvolvimento para que a humanidade cresça e se espiritualize, na idéia da construção de um mundo novo, fraternal e amigo, em que a matéria seja secundária nos projetos de aprimoramento da cultura dos povos, da justiça social e do bem-comum.

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Publicado

1997-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Princípios gerais do direito contratual aplicáveis à dívida externa dos países em desenvolvimento. (1997). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 92, 95-108. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67357