Medicina normativa

Autores

  • Daniel Romero Muñoz Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v2i1p1-5

Palavras-chave:

Medicina Legal.

Resumo

O autor ressalta o fato de ter a Medicina Legal um campo muito mais abrangente do que simplesmente a área da Tanatologia. Informa, por exemplo, que, do total das perícias criminais realizadas nos Institutos Médicos-Legais, 80% são no ser humano vivo (lesões corporais, crimes sexuais, embriaguez, etc) e somente 10% em cadáveres. Salienta que as perícias cíveis e as administrativas, importantes capítulos da Medicina Legal, são também efetuadas no indivíduo vivo. Enfatiza o aspecto normativo da Medicina Legal, destacando que o seu campo de ação é a área de superposição entre a Medicina (saúde do homem) e o Direito (ciência das normas de conduta em sociedde). Revisando a literatura, o autor acrescenta que a Medicina Legal nasceu da necessidade do Direito de ter conhecimentos de natureza médica e biológica para a correta aplicação das normas; porém esse suporte do Direito ainda é subestimado, por muitos profissionais, como uma área relacionada eminentemente com a morte. Aponta que essa visão deformada advém, em parte, dos cursos de graduação em Medicina (onde é disciplina obrigatória) e Direito, nos quais os programas geralmente acentuam bastante essa parte do seu campo de atuação.

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Biografia do Autor

  • Daniel Romero Muñoz, Universidade de São Paulo
    Professor responsável pela disciplina de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Professor responsável pela disciplina de Medicina Legal e Deontologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Professor titular de Medicina Legal e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina de Santo Amaro.

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Publicado

2017-05-16

Edição

Seção

Artigo