As audiências de conciliação e mediação nos conflitos envolvendo a Fazenda Pública

Autores

  • Adriane da Silva Garcel Centro Universitário de Curitiba - UNICURITIBA
  • Anderson Ricardo Fogaça Universidade Internacional - UNINTER
  • José Laurindo De Souza Netto Universidade de Umuarama - UNIPAR

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v7i2p252-268

Palavras-chave:

Novo código de processo civil, Fazenda pública, Audiência de conciliação e mediação

Resumo

O presente artigo tem como finalidade abordar as novas diretrizes processuais e procedimentais elencadas no Código de Processo Civil de 2015, a fim de salvaguardar a efetiva solução do mérito da demanda sem lesar os princípios da celeridade e eficiência processual. Assim, pode-se citar o sistema multiportas, o qual inclui diversos instrumentos para solução de conflitos. Entre estes, estão a audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em momento anterior à apresentação da contestação, conforme art. 334 do CPC. Nessa perspectiva, a Fazenda Pública não foi repelida desse procedimento, apesar de seus interesses serem, via de regra, indisponíveis. Nesse sentido, “as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”. Entretanto, o legislador não elencou nenhuma especificidade para a audiência de conciliação ou mediação quando o ente público for sujeito processual. Nesse caso, frisa-se que, em decorrência do princípio da legalidade, o administrador público só poderá transacionar se houver previsão legislativa para tal. Contudo, conforme previsto no artigo 3º, § 3º, do CPC/2015, cabe aos advogados o estímulo aos meios de autocomposição, como também informar ao juízo caso sobrevenha autorização para transação, como forma de obedecer ao artigo supracitado.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Anderson Ricardo Fogaça, Universidade Internacional - UNINTER

    Mestrando da Universidade Internacional – UNINTER, professor da Escola da Magistratura do Paraná – EMAP e Juiz de Direito em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

  • José Laurindo De Souza Netto, Universidade de Umuarama - UNIPAR

    Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2000). Estágio de pós-doutorado, junto ao departamento de sociologia da Faculdade de Direito da Universidade Degli Studi di Roma "La Sapienza", em programa de vinculado ao Ministério da Educação – Capes. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná. 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na gestão 2019/2020.

Downloads

Publicado

2020-07-31

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS

Como Citar

As audiências de conciliação e mediação nos conflitos envolvendo a Fazenda Pública. (2020). Revista Digital De Direito Administrativo, 7(2), 252-268. https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v7i2p252-268