Limites do controle do TCU sobre os atos discricionários das agências reguladoras

Autores

  • Heloisa Rodrigues da Rocha Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v7i2p37-59

Palavras-chave:

Controle externo, Agências reguladoras, Discricionariedade

Resumo

O presente artigo pretende analisar os limites do controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os atos administrativos discricionários das agências reguladoras. Observa-se que esse conceito de discricionariedade evoluiu durante os três últimos séculos no Brasil. Desde o século XIX e até hoje, há quem defenda a impossibilidade do controle externo, judicial ou administrativo, sobre o mérito desses atos. Por outro lado, há quem defenda que não podem existir atos não sujeitos a qualquer tipo de controle. Análises empíricas e normativas demonstram que o TCU segue a teoria majoritária moderna, que permite o controle dos atos dentro de certos limites. Assim, apesar de existir um espaço de discricionariedade para a tomada de algumas decisões pelos gestores, é imprescindível que tais atos obedeçam aos limites legais e constitucionais, visando proteger a força normativa da Constituição e a própria Democracia.

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Publicado

2020-07-31

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS

Como Citar

Limites do controle do TCU sobre os atos discricionários das agências reguladoras. (2020). Revista Digital De Direito Administrativo, 7(2), 37-59. https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v7i2p37-59