Flexibilização legislativa para a certificação de hospitais sem fins lucrativos no Brasil

Autores

  • Carolina Lopes Zanatta Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina. Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. São Paulo/SP, Brasil https://orcid.org/0000-0003-1064-3651
  • Mário César Scheffer Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina. Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. São Paulo/SP, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2021.164726

Palavras-chave:

Brasil, Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, Hospitais Filantrópicos, Sistema Único de Saúde

Resumo

Para as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde, a Constituição Federal de 1988 previu a concessão de imunidade tributária, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Ocorre que há uma primeira dificuldade em estabelecer os conceitos de entidade filantrópica e entidade beneficente de assistência social, bem como as diferenças entre eles. O objetivo deste trabalho foi realizar uma revisão e uma reflexão sobre a diferença doutrinária entre os conceitos de filantropia e beneficência social,  discutir o processo histórico de certificação dos hospitais sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde para obtenção de imunidade tributária e identificar as consequências disso para a seguridade social (previdência, saúde e assistência social) no Brasil. Esta reflexão se faz de suma importância, principalmente em momentos de escassez de recursos financeiros em que há tentativas de fragilizar o sistema de seguridade social do país. A Constituição Federal de 1988 adotou o termo “entidade beneficente de assistência social” para a concessão de imunidade tributária, conceito que se distingue do de filantropia por envolver três características essenciais da assistência social: serviços de natureza essencial, gratuidade e acesso generalizado a quem necessita. Essa ampliação de conceito e as flexibilizações legislativas ocorridas ao longo dos anos para permitir a concessão de certificado – e, consequentemente, a obtenção de imunidade tributária – prejudicam a arrecadação de recursos para a seguridade social e podem ocasionar desvantagens para o Sistema Único de Saúde.

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Biografia do Autor

  • Carolina Lopes Zanatta, Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina. Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. São Paulo/SP, Brasil

    Doutorado em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM/USP)

  • Mário César Scheffer, Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina. Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. São Paulo/SP, Brasil

    Professor do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM/USP).

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Publicado

2021-12-12

Edição

Seção

Artigos Originais

Como Citar

Flexibilização legislativa para a certificação de hospitais sem fins lucrativos no Brasil. (2021). Revista De Direito Sanitário, 21, e0024. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2021.164726