O reconhecimento judicial da questão ocupacional do fumo passivo – A prevenção e o adicional de insalubridade

Autores

  • Adriana Pereira de Carvalho

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v14i1p133-144

Palavras-chave:

dicional de Insalubridade, Ambiente de Trabalho, Artigo 8º da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, Fumo Passivo, Princípio da Prevenção.

Resumo

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de um trabalhador de casa noturna ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição ocupacional à fumaça do tabaco. Essa decisão visa reparar um dano já causado ao trabalhador: o labor em condição insalubre. Contudo, com fundamento em vários dispositivos constitucionais, todo contratante/empregador está obrigado a promover ambientes de trabalho livres da fumaça do tabaco. Não há o direito à opção pelo pagamento do adicional de insalubridade ao celetista na vigência dos contratos. No caso de efetivo dano à saúde do trabalhador causado pelo fumo passivo no local de trabalho, este pode recorrer à Justiça para pleitear a indenização correspondente junto ao contratante.

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Biografia do Autor

  • Adriana Pereira de Carvalho

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Publicado

2013-06-12

Edição

Seção

Jurisprudência em Perspectiva /Estudos de Casos

Como Citar

Carvalho, A. P. de. (2013). O reconhecimento judicial da questão ocupacional do fumo passivo – A prevenção e o adicional de insalubridade. Revista De Direito Sanitário, 14(1), 133-144. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v14i1p133-144