O reconhecimento judicial da questão ocupacional do fumo passivo – A prevenção e o adicional de insalubridade
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v14i1p133-144Palavras-chave:
dicional de Insalubridade, Ambiente de Trabalho, Artigo 8º da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, Fumo Passivo, Princípio da Prevenção.Resumo
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de um trabalhador de casa noturna ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição ocupacional à fumaça do tabaco. Essa decisão visa reparar um dano já causado ao trabalhador: o labor em condição insalubre. Contudo, com fundamento em vários dispositivos constitucionais, todo contratante/empregador está obrigado a promover ambientes de trabalho livres da fumaça do tabaco. Não há o direito à opção pelo pagamento do adicional de insalubridade ao celetista na vigência dos contratos. No caso de efetivo dano à saúde do trabalhador causado pelo fumo passivo no local de trabalho, este pode recorrer à Justiça para pleitear a indenização correspondente junto ao contratante.Downloads
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