Terceirização no âmbito da saúde pública: reflexões e parâmetros

Autores

  • Marcelo Paulo Maggio Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba/PR, Brasil
  • Suéllyn Mattos de Aragão Universidade Federal do Paraná. Curitiba/PR, Brasil
  • Ewerson Willi de Lima Pack Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba/PR, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.174308

Palavras-chave:

Direito à Saúde, Parcerias Público-Privadas, Terceiro Setor

Resumo

A saúde é direito fundamental, pressuposto da dignidade da pessoa humana, e possui papel de destaque na complexa realidade social que integramos, a ponto de o Estado (gênero) assumir a obrigação constitucional de garanti-la a todos. Nesse contexto e para a máxima efetividade do direito à saúde, possibilitou-se à iniciativa privada participar de forma complementar do sistema público encarregado de assegurá-lo – com preferência a entidades sem fins lucrativos, como é o caso do chamado terceiro setor. Contudo, em sintonia com o constitucionalmente previsto e a bem de sua eficácia jurídico-sanitária, as hipóteses de parcerias do setor público com o privado necessitam observar determinados parâmetros. Com o propósito de colaborar para o debate, após reflexão e sem qualquer pretensão de ordem ex professo, sugestões de diretrizes foram propostas neste trabalho. Para o alcance desse resultado, utilizou-se da fenomenologia ou método de Husserl, pautado por evolutivo esclarecimento de ideias e de apreensão de essências.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Marcelo Paulo Maggio, Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba/PR, Brasil

    Doutorado em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (USP); mestrado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná. Promotor de Justiça no Ministério Público do Paraná.

  • Suéllyn Mattos de Aragão, Universidade Federal do Paraná. Curitiba/PR, Brasil

    Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); mestrado em Saúde Coletiva pela UFPR; especialização em Medicina do Trabalho pela UFPR. Pesquisadora associada da Clínica de Direitos Humanos/Biotecjus da UFPR. Médica.

  • Ewerson Willi de Lima Pack, Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba/PR, Brasil

    Especialização em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst); graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Referências

BARBOSA, Nelson Bezerra; ELIAS, Paulo Eduardo Mangeon. As organizações sociais de saúde como forma de gestão público/privado. Ciência & Saúde Coletiva, v. 15, n. 5, ago. 2010, p. 2483-2495. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2010.v15n5/2483-2495/. Acesso em: 18 maio 2021.

BARZOTTO, Luciane Cardoso. Terceiro setor, saúde e trabalho: entre função social e estrutura jurídica, a situação do agente comunitário de saúde. In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Orgs.). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 maio 2022.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 25 maio 2022.

BRASIL. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm. Acesso em: 25 maio 2022.

CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS – CNPG; GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – GNDH; COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE – COPEDS. Enunciados sobre Terceirização das Ações e Serviços de Saúde. [2012]. Disponível em: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/37/copeds_2012_04_terceirizacao.pdf. Acesso em: 15 maio 2021.

COSTA, Laís Silveira et al. A prestação pelo setor público não estatal dos serviços de saúde pública: análise de hipóteses e potencialidades. Revista do Serviço Público, Brasília-DF, v. 61, n. 3, 2010. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/49. Acesso em: 19 maio 2021.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Poderes republicanos e a defesa do direito à saúde. Evolução da proteção do direito à saúde nas Constituições do Brasil. In: ALVES, Sandra Mara; DELDUQUE, Maria Célia; DINO NETO, Nicolao (Orgs). Direito sanitário em perspectiva. Brasília-DF: ESMPU; FIOCRUZ, 2013, v. 2, p. 17-40.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2015.

GONÇALVES, Pedro Costa. Ensaio sobre a boa governação da administração pública a partir do mote da new public governance. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, n. 42, p. 141-169, abr./jun. 2013.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito: aplicada ao direito processual e à teoria da Constituição. São Paulo: Atlas, 2001.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS. O SUS de A a Z: garantindo saúde nos municípios. Brasília-DF: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e Ministério da Saúde, 2005.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS. Portaria de Consolidação n. 1, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://www.portalsinan.saude.gov.br/images/documentos/Legislacoes/Portaria_Consolidacao_1_28_SETEMBRO_2017.pdf. Acesso em: 25 maio 2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS. Portaria de Consolidação n. 2, de 03 de outubro de 2017. Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html. Acesso em: 25 maio 2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS. Portaria n. 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html. Acesso em: 26 maio 2022.

QUINHÕES, Trajano A. Tavares. O modelo de governança das organizações Sociais de saúde (OSS) e a qualidade do gasto público hospitalar corrente. 2009. 41 f. Monografia. Finanças Públicas – XIV Prêmio Tesouro Nacional. Disponível em: Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/137713/Premio2009_Tema4_1.pdf. Acesso em: 18 maio 2021.

SANTOS, Lenir; CARVALHO, Guido Ivan. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde. 5. ed. Campinas: Saberes, 2018.

SOARES Gabriella Barreto et al. Organizações Sociais de Saúde (OSS): privatização da gestão de serviços de saúde ou solução gerencial para o SUS? Revista Eletrônica Gestão & Saúde, Brasília-DF, n. 2, p. 828-850. 2016. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5555892. Acesso em: 19 maio 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 567988/PR. 1ª Turma. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Data de julgamento: 05 maio 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Recurso Especial 1414669/SP. 1ª Turma. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Data de julgamento: 20 fev. 2014.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923. Tribunal Pleno. Relator: Ayres Britto. Relator para o acórdão: Luiz Fux. Data de julgamento: 16 abr. 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10006961. Acesso em: 25 maio 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Recurso Extraordinário 581488/RS. Relator: Dias Toffoli. Data de julgamento: 03 dez. 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10624184. Acesso em: 10 ago. 2022.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Acordão 2697/2018. Processo 000.330/2016-7. Plenário. Relator: Bruno Dantas. Data de julgamento: 21 nov. 2018.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Acordão 465/2019. Processo 004.374/2015-0. Plenário. Relator: Benjamin Zymler. Data de julgamento: 13 mar. 2019.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Acórdão 7790/2018. Processo 008.934/2013-4. Segunda Câmara. Relatora: Ana Arraes. Data de julgamento: 21 ago. 2018.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Acórdão n. 1184/2020. Relator: Augusto Nardes. Data de julgamento: 13 maio 2020.

Downloads

Publicado

2022-09-12

Edição

Seção

Artigos Originais

Como Citar

Maggio, M. P., Aragão, S. M. de, & Pack, E. W. de L. (2022). Terceirização no âmbito da saúde pública: reflexões e parâmetros. Revista De Direito Sanitário, 22(2), e0004. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.174308