Validade ou não da cláusula resolutiva expressa em contratos públicos pela recuperação judicial

Autores

  • Luiz Fernando Rocha

Palavras-chave:

Contratos bilaterais, Contrato administrativo, Contrato empresarial, Recuperação judicial, Cláusula resolutiva expressa, Função social, Preservação da empresa

Resumo

Tornou-se comum as partes fazerem constar, em negócios jurídicos bilaterais, cláusula que prevê expressamente a resolução do contrato no caso em que uma delas requeira recuperação (judicial ou extrajudicial) ou entre em processo falimentar, denominada cláusula resolutiva expressa. Ocorre que na dinâmica contratual, mais especificamente nos contratos públicos, há uma série de princípios e interesses que devem ser contrapostos quanto as possíveis consequências decorrentes da cláusula resolutiva expressa. Neste trabalho, o objetivo é investigar a validade desta cláusula nos contratos públicos, bem como averiguar os possíveis efeitos da continuidade do contrato quando do pedido de recuperação judicial da sociedade empresária que firmou contrato com a Administração Pública. Serão analisados os instrumentos normativos que regem a falência, Lei 11.101/05, que em sua essência possui como base a função social da empresa e sua preservação, e também a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, buscando conciliar e contrapor os princípios que norteiam ambos institutos, como no interesse da Administração Pública em preservar o contrato administrativo, a prevalência do interesse público sobre o privado e no princípio da preservação da empresa.

Referências

ANDRADE, Priscila Santana Colavolpe de. A (in)validade da clausula resolutiva expressa no contrato bilateral em hipótese de pedido de recuperação judicial. 2018. 102f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2018.

BERTOLDI. Marcelo M.; RIBEIRO, Maria Clara Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 8. ed. São Paulo: F. Alves, 1950. v. 4.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui cao.htm>.Acesso em: 25 out. 2018.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.b r/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 out. 2018.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cciv il_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 22 out. 2018.

______. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 22 out. 2018.

______. Superior Tribunal de Justiça. CC 118183 MG 2011/0162516-0. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. j. 9 nov. 2011. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21047007/conflito-de-competencia-cc-118183-mg-2011-0162516-0-stj/certidao-de-julgamento-21047010?ref=juris-tabs>. Acesso em: 22 out. 2018.

CRUZ, Bruno Paiva. Cláusula resolutiva expressa em recuperação judicial precisa de ponderação. Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2017b. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-14/bruno-paiva-clausula-resolutiva-expressa-recuperacao-judicial>. Acesso em: 22 out. 2018.

______. Da (in) validade da cláusula resolutiva expressa em caso de requerimento de recuperação judicial. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 19, n. 155, dez. 2016. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_lin k%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D11960%26revista_caderno%3D21?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1831>. Acesso em: 22 out. 2018.

______. Da (in) validade da cláusula resolutiva expressa em caso de requerimento de recuperação judicial. Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, 10 jul. 2017a. Disponível em: <https://www.cosjuris.com/da-in-validade-da-clausula-resolutiva-expressa-em-caso-de-requerimento-de-recuperacao-judicial/>. Acesso em: 22 out. 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

______. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

FIUZA, C. A. C. Contratos. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

FREITAS, Andre Hostalacio. A validade ou não da clausula expressa de resolução de contrato bilateral em caso de decretação de falência ou do deferimento da recuperação judicial. (Mestrado em Direito Empresarial) – Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2012.

GOMES, Margareth Suzana Travessoni. A preservação da empresa e os efeitos da falência no contrato administrativo: parcerias publico-privadas. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial) – Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2015.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014b.

_____. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014a.

KIRSCHBAUM, Deborah. Clausula Resolutiva Expressa por Insolvência nos contratos empresariais: uma análise econômico jurídica. S.1. Revista Direito GC, v.2, n.1, p. 37-54, jan-jun 2006.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Falimentar, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

MEIRELES, Inês Gonçalves. Licitação: Participação de empresas recuperação judicial. Portal Sollicita, 28 dez. 2017. Disponível em: <https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=11862&n=licita%-C3%A7%C3%A3o:-participa%C3%A7%C3%A3o-de-empresas-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial>. Acesso em: 22 out. 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

______. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

NAGEM, Bruno Freixo. Subsidiaria Integral de Sociedades de Economia Mista e a Legislação Falencial. Nova Lima: Faculdade de Direito Milton Campos, 2018. IN MIMEO.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa Estatal: Funções Econômicas e Dilemas Societárias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001. Diário de Justiça do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 20 set. 2016. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home// noticias/visualizar/35309?p_p_state=maximized>. Acesso em: 22 out. 2018.

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Direito dos Contratos. Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 4.

SAMPAIO, Tereza Carolina Castro Biber. Empresa e discurso na contemporaneidade: análise interdisciplinar do princípio da preservação da empresa. 2011. 143 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2011.

VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários a Lei de Falências. Rio de Janeiro: Forense, 1962. v. 2.

Publicado

2022-09-27