A futura atividade político-partidária e a responsabilidade ética do magistrado

Autores

  • Joaquim Falcão Fundação Getulio Vargas.
  • Laura Osório Fundação Getulio Vargas.

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i110p55-64

Palavras-chave:

ética da magistratura, atividade político-partidária, filiação partidária, candidatura, atividade judicial

Resumo

A Constituição Federal e o Código de Ética da Magistratura determinam que é vedado ao magistrado participar de atividade político-partidária com objetivo de preservar sua independência judicial. É dever ético específico de sua profissão. Mas o que significa atividade político-partidária? Quais são as atividades efetivamente proibidas? Por meio de casos reais, ilustrativos, presentes na prática e na agenda do constitucionalismo brasileiro, buscaremos demonstrar que a filiação partidária não é a única forma de atividade político-partidária vedada aos magistrados. 

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Biografia do Autor

  • Joaquim Falcão, Fundação Getulio Vargas.

    é professor titular de Direito Constitucional e diretor da FGV Direito Rio

  • Laura Osório, Fundação Getulio Vargas.

    é advogada e pesquisadora da FGV Direito Rio

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Publicado

2017-01-05

Edição

Seção

Dossiê ética e sociedade

Como Citar

A futura atividade político-partidária e a responsabilidade ética do magistrado. (2017). Revista USP, 110, 55-64. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i110p55-64