Mendes, J. (1910) “Quem tem pae casado em segundas nupcias, mas não tem filhos, e sim apenas irmãos germanos, póde deixar em testamento á sua mulher, além da metade de seus bens, a núa propriedade dos bens constitutivos da outra metade e vindos da mãe”, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, 18, p. 79–80. doi:10.11606/issn.2318-8227.v18i0p79-80.