O Protocolo de Madri para o registro internacional de marcas
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v117p103-116Palavras-chave:
Propriedade Industrial, Marca, Registro, Internacional, Protocolo de Madri.Resumo
O presente artigo trata do percurso histórico do Acordo de Madri, desde o seu surgimento, passando pela adesão e pela denúncia promovidas pelo Brasil, até se chegar ao ano de 2019, em que novamente o país passa a participar efetivamente do sistema administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual para o registro internacional de marcas. A análise do percurso histórico em apreço é secundada pela constatação de que se trata de um diploma internacional que cuida de um fluxo unificado para o depósito simultâneo de marcas em diversos países, sem prejuízo da aplicação da legislação interna sobre a matéria de cada Estado-Membro. Nesse sentido, eventuais antinomias são resolvidas em favor da Lei Brasileira de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), sobretudo quanto à necessidade de se manter no país um advogado com poderes para receber citação. Por fim, segue um exame geral da aplicação do Protocolo no Brasil por meio da Resolução INPI/PR n. 247/2019 e a conclusão no sentido de que a adoção pelo Brasil do Acordo, do Protocolo e do Regulamento de Madri para o registro de marcas, bem como a elaboração de atos normativos que permitam colocar essas regras procedimentais internacionais em movimento no Brasil, representam importantes balizas para que se possa atingir os ideais do legislador constitucional originário e fazer da Propriedade Industrial um vetor do desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Brasil, consoante o disposto no art. 5º, XXIX, da Carta da República.
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