Em tema de usufruto em direito romano

Autores

  • Sara Mazzanti Corrêa

Palavras-chave:

Direito Romano, Usufruto.

Resumo

1. Cicerone riporta la disputa tra i giuristi Plubius Mucius Scaevola, Manius Manilius e M.Iunius Brutus, per quanto riguarda il fatto di considerarsi frutto il parto della schiava data in usufrutto. 2. È prevalsa la tesi di Brutus, secondo cui il figlio della schiava spetta al nudo proprietario, e così non viene annoverato fra i frutti. 3. Nel Digesto, il principio formulato da Brutus viene ammesso nei passi di Gaio (2 rer. cott., D. 22.1.28.1 = I. 2.1.37) ed Ulpiano (17 ad Sab., D. 7.1.68 pr.). 4. La motivazione data da Gaio al fatto di non venire annoverato fra i frutti il partus ancjllae ha un fondamento di carattere filosofico. 5. Dall'altra parte, la motivazione presentata da Ulpiano, nonostante l'apparente motivo filosofico, ha una colorazione di ordine economica, che si potrebbe spiegare in base all'analisi della grande crise economia del III sec. d.C. 6. Il problema principale riguarda la mancata motivazione di Brutus al principio da lui determinato, cioè che il partus ancillae in fructu non est, non ne facendo qualsiasi riferimento le fonti.

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Biografia do Autor

  • Sara Mazzanti Corrêa
    1. Cícero relata a disputa entre os juristas republicanos Publius Mucius Scaevola, Manius Manilius e M. Iunius Brutus, com relação ao fato de ser considerado fruto o parto da escrava dada em usufruto. 2. Prevalência da tese de Brutus, segundo a qual o filho da escrava pertence ao nú-proprietário, não recebendo tratamento igual ao dos frutos. 3. No Digesto, o princípio estabelecido por Brutus vem mencionado nos fragmentos de Gaio (2 rer. cott., D. 22.1.28.1 = I. 2.1.37) e Ulpiano (17 ad Sab., D. 7.1.68 pr.). 4. A motivação dada por Gaio para o fato de não ser considerado fruto o partus ancillae denota um fundamento de ordem filosófica. 5. A motivação dada por Ulpiano, por outro lado, apesar do aparente motivo filosófico, apresenta uma nítida coloração de ordem econômica, que em parte se explica pela grande crise do III século d.C. 6. Entretanto, não se conhece exatamente os termos nos quais Brutus elaborou a sua tese. Isso nos permite aventar a hipótese de que o princípio partus ancillae in fructu non est teria sofrido a influência de fatores de ordem-econômica, dado o grande valor patrimonial dos escravos.

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Publicado

1987-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Em tema de usufruto em direito romano. (1987). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 82, 250-265. https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67106