A função social do contrato. Causa ou motivo

Autores

  • Daisy Gogliano

Palavras-chave:

Função social do contrato, Natureza das coisas, Causa e motivo, Negócios inválidos, Causalidade e instrumentalidade em Martin Heidegger, Vontade, possibilidade de ser.

Resumo

O presente artigo visa conduzir uma reflexão sobre a função social do contrato, como razão e motivo determinante da liberdade de contratar (rectius -liberdade contratual) inserida no art. 421 do atual Código Civil. As criticas têm sido levantada de longa data, notadamente pelos juristas italianos, na polêmica suscitada em torno da teoria causalista e que não foi adotada por Clóvis Bevilaqua no Código Civil de 1916, que se limitou a cuidar da ilicitude do objeto como requisito essencial de todo ato jurídico na configuração de sua validade. Demonstramos, por outro lado, que a função social do contrato ou função econômico-social, como motivo, que deve ser ilícito e comum a ambas as partes, reconhecido pelo Direito não se confunde com a noção da função social da propriedade (numerus clausus), admitindo-se somente certas limitações ou tipos, objetivamente considerados para que a propriedade alcance a sua utilidade econômico-social. Nessa linha de pensamento, nos conduzimos à luz da fenomenologia existencial de Martin Heidegger, tecendo considerações sobre o habitar, preservando a “quadratura”, no sentido de construir e pensar. A função social do contrato, como razão e motivo, nos moldes em que está sendo proposta, cai no vazio, no subjetivismo, apta a conduzir à arbitrariedades, dada a sua relatividade, porque o que é social para um poderá não sê-lo para outro, e em nome do “social”, como função, facilmente instaura-se a insegurança jurídica, adotando-se uma teoria revisionista dos contratos, influenciada pelo compreensão vaga e imprecisa do negócio jurídico, nessa tendência cada vez mais presente para generalizações e abstrações. Toda a obrigação tem um conteúdo patrimonial, não se admitindo contratações para fins fúteis e de mero capricho, dai a necessidade da ilicitude do objeto, de sua conformidade ao Direito. Finalmente, a adoção da teoria da função social, nebulosa e imprecisa, como expressão de utilidade social, faz com que, na sua imprecisão, a referida relevância jurídica, seja difícil de concretizar-se e estabelecer-se. O que conduz à nulidade do contrato ilicitude do seu objeto. O que se deve buscar é o justo.

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Publicado

2004-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

A função social do contrato. Causa ou motivo. (2004). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 99, 153-198. https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67622