O juízo de garantias: definição, regramento, conseqüências

Autores

  • Paulo Victor Freire Ribeiro Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

Palavras-chave:

Processo Penal, Juízo de garantias, Imparcialidade, Investigação preliminar, Inquérito policial.

Resumo

No sistema brasileiro – ao contrário da prática na grande maioria dos outros ordenamentos de ascendência romana – o mesmo magistrado é responsável tanto pelos atos de deferir as diligências da Autoridade Policial na fase de inquérito policial quanto de julgar o réu na fase de ação penal. Esta responsabilidade é determinada pelo instituto processual da prevenção. É indispensável, no Brasil, repensarmos a estrutura da jurisdição em matéria criminal. A prevenção determina que necessariamente o mesmo magistrado que conheceu do inquérito policial e nele praticou juízo de valor – pois a decisão é o distintivo da prevenção – deva ser o julgador da ação penal. Ora, toda tomada de decisão por parte de um juiz, ser humano naturalmente dotado de opiniões e preconceitos, envolve a prática de uma valoração. Assim é em algumas das mais importantes decisões do juiz no âmbito do inquérito policial, como decretação de prisões cautelares ou determinação de diligências de busca e apreensão. A separação de funções entre o juiz da instrução – aquele responsável por zelar pelas garantias dos investigados na fase pré-processual – e do juiz do processo é fundamental para alcançarmos de forma plena a imparcialidade jurídica que forma a base de sustentação da legitimação do poder de punir estatal. Este juiz da instrução, o juízo de garantias, conquanto desconhecido no ordenamento brasileiro já é encarado como evolução natural do sistema processual garantista. Tanto que sua presença no sistema penal brasileiro foi contemplada no recém divulgado Projeto de Código de Processo Penal.

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Biografia do Autor

  • Paulo Victor Freire Ribeiro, Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

    Mestrando em Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

_____; LOPES JR., Aury. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CARNELUTTI, Francesco. Derecho procesal civil y penal. México: Episa, 1997.

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito penal: comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 4.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade. Rio de Janeiro: Forense, 1984. v. 2.

_____. As garantias constitucionais do processo penal na América Latina. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz; CRUZ, Danielle Rocha (Org.). Estado de direito e direitos fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

_____; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1.

_____. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. 1.

MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3021&p=1>. Acesso em: 22 out. 2010.

MAYA, André Machado. Outra vez sobre o juiz de garantias: entre o ideal democrático e os empecilhos de ordem estrutural. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 18, n. 215, outubro 2010.

MORAES, Maurício Zanoide de. Quem tem medo do 'juiz das garantias'? Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 18, edição especial, agosto 2010.

PIOVESAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e a Constituição Federal de 1988. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 153, agosto 2005.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

SCHREIBER, Simone. O juiz de garantias no Projeto do Código de Processo Penal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 18, n. 213, agosto 2010.

TAVAREZ, Juarez. Teoria do injusto penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_____. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Publicado

2010-01-01

Edição

Seção

Trabalhos Acadêmicos de Pós-Graduação

Como Citar

O juízo de garantias: definição, regramento, conseqüências. (2010). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 105, 939-988. https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67924