Apenas maioria qualificada do Supremo Tribunal Federal deveria deter poder de declarar inconstitucionalidade de emenda constitucional. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S. l.], v. 117, p. 159–167, 2023. DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v117p159-167. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/218272.. Acesso em: 31 out. 2024.