Artigo 496 do código civil – venda de ascendente a descendente

Autores

  • Sandra Regina Carvalho Martins Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

Palavras-chave:

Artigo 496 do código civil – venda de ascendente a descendente

Resumo

A proibição da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes, antes regulada pelo Código Civil, de 1916, deixava dúvidas sobre serem tais vendas nulas ou anuláveis. O Código Civil atual deixou claro que tal venda é anulável, pondo fim ao debate e incluindo a necessidade de que haja também o consentimento do cônjuge, exceto quando o regime for o da separação obrigatória de bens. Neste trabalho, analisaremos os pontos polêmicos existentes tanto no Código Civil, de 1916, quanto no Código Civil atual em relação à proibição da venda de ascendente a descendente.

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Biografia do Autor

  • Sandra Regina Carvalho Martins, Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

    Advogada. Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do Professor Titular Álvaro Villaça Azevedo. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia (ESASP).

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Publicado

2014-12-06

Edição

Seção

Trabalhos Acadêmicos de Pós-Graduação

Como Citar

Artigo 496 do código civil – venda de ascendente a descendente. (2014). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 109, 703-722. https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/89253