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Artigo analisa a questão do apelo da população brasileira às ações judiciais para garantir os recursos de saúde do SUS

Release de Margareth Artur para o Portal de Revistas da USP, São Paulo, Brasil

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um modelo de sistema público de saúde brasileiro criado em 1988, considerado o maior do mundo, e está disponível gratuitamente.

Desde sua criação e aperfeiçoamento, o serviço padece pela falta de medicamentos e atendimento à população devido à carência e erros no fornecimento dos recursos de saúde pelo governo.

Sendo assim, “a tensão entre o direito fundamental à saúde e as limitações do Estado se faz presente” e a população se sente lesada, recorrendo ao sistema judiciário para adquirir “medicamentos, insumos e serviços de saúde, prática conhecida como judicialização da saúde”.

As autoras do artigo publicado na Revista de Direito Sanitário informam que, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), por volta de 75% da população brasileira “depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir seu bem-estar físico, psicológico e social”.

O artigo tem o intuito de relatar as ações judiciais que reivindicam a disponibilidade dos recursos de saúde do SUS, para que se possa entender melhor os resultados dessa “judicialização da saúde”. As autoras realizaram uma análise minuciosa de “100 processos judiciais do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

A maior solicitação da população ao governo recai na falta de medicamentos que não são encontrados no serviço público, o não cumprimento de protocolos clínicos estabelecidos e os pedidos de medicamentos necessários que não foram registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) “e/ou sem evidências de eficácia”. 

De acordo com as autoras, “o governo paulista, por exemplo, gastou R$ 1,2 bilhão em ações judiciais voltadas para 57 mil pacientes em 2015”, reiterando que os gastos com o atendimento aos processos judiciais podem afetar a realização de políticas de saúde no SUS, visto que as autoras citam pesquisas de estudiosos a afirmarem que “62% dos medicamentos solicitados via ação judicial estão presentes em listas padronizadas do SUS”.

Essa informação permite mostrar que parcela das ações judiciais não existiriam se “os médicos prescritores utilizassem as listas padronizadas do SUS como base para o tratamento de seus pacientes”. 

Chama a atenção o fato de a maioria dos processos judiciais reivindicarem medicamentos indicados e prescritos por médicos da rede privada de saúde, e não por médicos do próprio SUS, o que “confronta com o princípio da integralidadedo sistema

Se a judicialização é necessária para pacientes que requerem tratamentos não padronizados no sistema de saúde, “evitando possíveis negligências do Estado”, é preciso que se atente que talvez isso aconteça devido à carência do SUS para assimilar “todos os serviços, tecnologias e tratamentos disponíveis no mercado”.

Assegurar os direitos não previstos pelo sistema de saúde, buscando as estratégias adequadas, é fundamental, sem excessos que impeçam o avanço do planejamento orçamentário dos municípios e governos, pois, de outra forma, o acesso universal aos bens e serviços do SUS não se realiza.

O direito à saúde é inerente a todos os cidadãos, amparado legalmente; por isso é imperioso que a prática confirme a teoria, com a aquisição de produtos e serviços “com segurança e eficácia comprovadas por evidências científicas, com relação custo-efetividade possível dentro do orçamento destinado ao SUS e registrados na Anvisa”, e, alertam as autoras, sem que se esqueça de fazer chegar a médicos e juízes o conhecimento das informações disponíveis sobre a resposta à gama de todos as questões relativas a serviços, medicamentos, procedimentos e legislações que a rede pública disponibiliza.

Artigo

SILVA, A. C. de A.; NICOLETTI, M. A. Judicialização da saúde: uma análise do fenômeno e suas consequências para a sociedade brasileira. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 20, n. 3, p. 139-153, 2020. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/180142. Acesso em: 22 dez. 2020.

Contatos

Ana Carolina de Almeida Silva – Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (FCF-USP). e-mail: ana.almeida0528@gmail.com 

Maria Aparecida Nicoletti – Professora no Programa de Residência Farmacêutica em Farmácia Clínica e Atenção Farmacêutica da FCF-USP e responsável pela Farmácia Universitária do Departamento de Farmácia da FCF-USP. e-mail: nicoletti@usp.br

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