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Artigo discute as garantias éticas e legais de quem precisa ir ao dentista em meio à pandemia

Release de Margareth Artur para o Portal de Revistas da USP, São Paulo, Brasil

Em plena pandemia, surge uma dor inesperada nos dentes. Se for cárie, será que a ida ao consultório dentário pode ser adiada? Mas, se for nervo exposto, a dor aumenta e então vem à tona o medo de um abcesso, apavorando as pessoas o perigo de serem portadoras de uma infecção. O que fazer, se é essencial a ida ao dentista? A dúvida é porque se trata de um problema bucal, pois sabemos que a boca, o nariz, enfim, a parte respiratória do corpo humano precisa estar muito bem protegida na prevenção da Covid-19. As recomendações médicas, no caso da odontologia, requerem o cumprimento à risca das medidas preventivas de saúde, tanto da parte do profissional quanto da parte do paciente.

Os autores do artigo da revista Saúde, Ética & Justiça mostram a as consequências das regras que a pandemia impôs ao cotidiano do profissional de odontologia, tendo em vista “as disposições éticas e legais vigentes, a fim de auxiliar na conduta segura dos cirurgiões-dentistas nesse período”. Põe-se em pauta a questão aparentemente contraditória entre as exigências do distanciamento social e a necessidade de atendimento odontológico presencial imprescindível em casos em que saúde bucal está ameaçada, ou mesmo para a manutenção da saúde dos dentes. Os cirurgiões-dentistas adaptaram o atendimento nos consultórios segundo os protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), vinculada ao Ministério da Saúde.

Diante da complexa questão do atendimento dentário na pandemia, houve polêmicas entre órgãos internacionais de saúde, alguns deles contra a abertura dos consultórios odontológicos que, segundo os autores, “pode ser explicada pela responsabilidade ética e legal dos prestadores de serviços odontológicos”. Nesse contexto, os profissionais se orientaram pelos Conselhos Federais e Regionais de Odontologia; porém, estabelecer leis baseadas na ética, que regularizem as práticas de saúde, é atribuição dos gestores municipais, estaduais e federais. Nesse ponto, esclarece-se que quando a lei não restringe atendimentos “em âmbito legal, escolher atender ou não um paciente durante a pandemia passa a ser um dilema ético”.

Para que o atendimento odontológico seja bem-sucedido em relação à prevenção da Covid, serão imprescindíveis a responsabilidade do profissional na análise de cada caso e o uso constante de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como “gorro descartável, óculos de proteção, luvas, capote impermeável, propés, protetor facial do tipo face shield e máscara PPF2 ou N95”.  O profissional que não dispuser dessas medidas básicas de proteção, em seu consultório, poderá ser denunciado no órgão competente, a Vigilância Sanitária, e poderá ser intimado nos âmbitos civil, criminal, ético e administrativo. Uma vez comprovados os danos a pacientes, estes terão a garantia de indenização prevista por lei no Código Civil Brasileiro (CC) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No intuito de fortalecer a segurança do paciente em tempos de pandemia, o profissional dispõe de uma série de documentos visando ao registro completo do tratamento odontológico realizado, relatando “as condutas tomadas sejam avaliadas com a perspectiva do momento”, o chamado “Prontuário Odontológico e Consentimento Livre e Esclarecido: medidas preventivas”. Os autores, na conclusão do artigo, reforçam a relevância da atualização sempre renovada dos “dispositivos legais” para que todos os preceitos éticos e legais sejam respeitados pelo profissional de saúde, evitando, assim, conflitos com os pacientes, com a ética e com as leis brasileiras, pois “o atendimento odontológico em tempos de pandemia é viável, quando necessário e permitido”.

Artigo

PINHEIRO, F. de A.; COLTRI, M. V.; PEREIRA, J. G. D.; SILVA, R. H. A. da. Reflexões éticas e legais sobre a prática odontológica em tempos de pandemia de COVID-19. Saúde Ética & Justiça, v. 26, n. 1, p. 27-35, 2021. ISSN: 2317-2770. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v26i1p27-35. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/sej/article/view/185510. Acesso em: 08 set. 2021.

Contatos

Felipe de Almeida Pinheiro– Universidade de São Paulo, Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto. 

Marcos Vinicius Coltri -Academia Brasileira de Direito Médico (ABRADIMED).

Julia Gabriela Dietrichkeit Pereira– Universidade de São Paulo, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Departamento de Patologia e Medicina Legal.

Ricardo Henrique Alves da Silva-Universidade de São Paulo, Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto, Departamento de Estomatologia, Saúde Coletiva e Odontologia Legal. ricardohenrique@usp.br

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