Atos de improbidade: como a lei nº 14.230/2021 modificou os tipos infrativos da LIA?
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v10i1p162-178Palavras-chave:
Improbidade, Lei de Improbidade Administrativa, Reforma da Lei de Improbidade, Infrações, Lei 14.230Resumo
Este artigo se propõe a analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) no âmbito dos atos de improbidade administrativa. A Lei de 2021 promoveu modificações significativas nos art. 9º, 10 e 11 da LIA, principalmente quanto à descrição dos tipos infrativos, com o intuito, em especial, de limitar a improbidade por violação de princípios. Tais mudanças são decorrentes de um movimento de reação à banalização ou vulgarização do microssistema da improbidade, que passou, no passado recente, a ser manejado frequentemente contra simples falhas ou erros no exercício das tarefas públicas, afastando-se de sua finalidade essencial de combater os graves atos de desonestidade na gestão pública. Nesse sentido, o presente artigo se propõe a analisar as alterações promovidas nesta tríplice categorização dos atos infrativos de improbidade, além de propor uma reflexão sobre os impactos de cada uma delas para o microssistema de responsabilidade em análise.
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