Financiamento do direito à saúde e novo regime fiscal: a inconstitucionalidade do Artigo 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v19i3p68-90Palavras-chave:
Direito Financeiro, Direito Sanitário, Novo Regime Fiscal, Saúde Pública, Sistema Único de SaúdeResumo
A saúde é uma necessidade pública, que exige a atuação concreta do Estado e movimenta sua atividade financeira. Logo, os serviços públicos de saúde são impactados pelas normas de Direito Financeiro, que orientam a distribuição de recursos. Nesse campo, o Artigo 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ainda merece análise detida. Este trabalho tem o objetivo de preencher essa lacuna ao avaliar a constitucionalidade do referido artigo. Com base no marco teórico apoiado na doutrina de direitos humanos, sociais e fundamentais, lança mão de dados empíricos para avaliar se os efeitos que o Artigo 110 deve irradiar sobre o direito à saúde condizem com a Constituição de 1988. Como resultado, percebeu-se que o direito à saúde é um direito humano social fundamental, cujos níveis de eficácia e efetividade não podem sofrer retrocesso por qualquer medida adotada por entes federados. Observou-se que o esforço fiscal do Estado brasileiro para prover os serviços de saúde pública a sua população está aquém de sua capacidade econômica, e o referido artigo, quando permite a redução desse esforço, passa ao largo das obrigações assumidas pelo país e promove retrocesso na saúde pública e na fruição do direito à saúde. Conclui-se que o Artigo 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, que, para evitar retrocesso no direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal deve suspender a sua eficácia e declarar essa inconstitucionalidade e que o Estado brasileiro precisa se planejar para, progressivamente, elevar seu patamar de despesas no setor.
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