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Como estados e municípios brasileiros se tornaram “atores nas relações internacionais” para o enfrentamento da COVID 19

Release de Margareth Artur para o Portal de Revistas da USP, São Paulo, Brasil

Não há nada mais importante do que a saúde. Todo o planeta concorda, pois o vírus COVID-19 até agora não deu trégua. Cientistas e médicos estão focados com  empenho no combate a um inimigo desconhecido, no sentido de conter e diminuir as consequências da doença nas populações mundiais.

Em vista dos resultados alarmantes da pandemia, a Organização Mundial da Saúde – OMS divulgou advertências e orientações que geraram, em alguns países, “uma disputa política sobre como lidar com a crise provocada pela pandemia”. O artigo da Revista de Direito Sanitário trata do tema sob o aspecto das relações internacionais e do Direito Internacional Público, discutindo as políticas de saúde sugeridas pelos parâmetros internacionais de enfrentamento da pandemia da COVID-19, que foi decretada oficialmente pela OMS no dia 11 de março de 2020.

A COVID-19, “de acordo com as autoridades chinesas” teve seu epicentro em um grande mercado de frutos do mar e animais vivos em Wuhan, na China, espalhando-se em humanos por secreções respiratórias. A partir daí, a contaminação se transformou em uma bola de neve, ocasionando uma crise de dimensões econômicas, sociais e políticas nunca vistas. Como a Ásia já havia enfrentado várias doenças causadas pela família COVID, alguns países asiáticos tiveram bons resultados “na resposta à atual pandemia”, com medidas imediatas de prevenção à doença.

A proposta dos autores é analisar os impedimentos, as contradições e a falta de organização, metas e decisões políticas entre o governo federal, os estados e os municípios.O artigo apresenta os resultados do estudo sobre quaissão osparâmetros internacionais e os conceitos do sistema federalista brasileiro relativos à saúde, apontando “o efeito do federalismo na luta contra a COVID-19 e como ele pode colaborar para uma atuação cada vez maior de estados e municípios nas relações internacionais”.

Os autores apontam a relevância de examinar-se de qual maneira os parâmetros internacionais auxiliam a tomada de decisões em relação à saúde no Brasil, destacando a conjuntura de disputas “entre os entes da União na pandemia, por conta do sistema federalista brasileiro”.  

A discrepância de governadores e prefeitos com o governo federal provoca respostas contraditórias na crise mundial de saúde. Se nos municípios e estados, as medidas no combate à pandemia são mais restritivas e mais consistentes, o governo federal, por outro lado, prioriza as consequências econômicas geradas pela crise sanitária, deixando para segundo plano a gravidade da doença, o que contraria as determinações dos ministérios e da OMS.

O primeiro padrão internacional de proteção à saúde é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, garantindo que “a saúde é um componente essencial para o desenvolvimento sustentável dos povos”, sendo um direito assegurado pela Agenda dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável fixados pela ONU, que determina o papel estatal de buscar meios e desenvolver políticas públicas que visem certificar e promover o bem-estar e a qualidade de vida para as populações. 

O segundo parâmetro é o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que apresenta os direitos intrínsecos à pessoa – PIDESC, indicando que o Estado deve garantir a proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos dos cidadãos.

O documento referido acima também declara que a saúde não é apenas a ausência de doença, mas sim, é “direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”.  Nessa crise planetária, a postura dos líderes governamentais é fundamental. Alguns deles inclinam-se para a desestabilização, com a tendência de desmobilizar “os mecanismos multilaterais de cooperação e enfraquecer as organizações internacionais”, aproximando-se do nacionalismo e do populismo.

No caso do Brasil, o negacionismo da seriedade da doença, por exemplo, abalaram a liderança presidencial, fazendo com que prefeitos e governadores toassem a frente no combate à pandemia, seguindo as orientações da OMS quanto à importância do uso de máscaras, higienização das mãos e isolamento social.

A globalização favoreceu a participação dos “entes subnacionais”, grosso modo, municípios e estados, “como atores nas relações internacionais”, pela autonomia e independência na criação de instrumentos de desenvolvimento e de estabelecimento de contatos internacionais, sem a direta intermediação federal de política externa – essas ações e relações econômicas internacionais, originadas, principalmente hoje em dia, por necessidades imediatas do país, resumem-se em uma palavra: a paradiplomacia, responsável pela compra, nessa pandemia, “de insumos variados (anestésicos para intubação, respiradores, oxigênio etc.) e de equipamentos de proteção individual”. Assim, conclui-se que os tratados e organizações internacionais realizam, de fato, o direito à saúde, “servindo de base para que o Judiciário permita que estados e municípios tomem medidas mais restritivas no combate à COVID-19.

Artigo

SILVA, G. F.; GUIMARÃES, V. C. COVID-19: parâmetros internacionais, federalismo e a atuação internacional dos estados e municípios. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 21, e-0001, 2021. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/170610. Acesso em: 28 abr. 2021.

Contatos

Gabriela Fideles Silva – Graduanda em Relações Internacionais na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) e coordenadora do projeto “As Relações Internacionais e o Novo Coronavírus”, do Laboratório de Relações Internacionais (LabRI), Franca, SP. e-mail: gabriela.fideles@unesp.br 

Vinícius César Guimarães – Graduando em Relações Internacionais na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) e coordenador do projeto “As Relações Internacionais e o Novo Coronavírus”, do Laboratório de Relações Internacionais (LabRI), Franca, SP. e-mail: vinicius.guimaraes@unesp.br

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